A questão que se coloca é saber se essa exigência (consentimento do cônjuge para venda de imóveis) vale para os casos de união estável.
A resposta é, em regra, afirmativa. Ou seja, pessoas que vivem em união estável e que pretendam vender imóveis precisam do consentimento de seu companheiro.
Todavia, diferentemente no que ocorre quando há casamento, nestes casos (união estável) a ausência do consentimento pode não gerar a possibilidade de anulação do contrato de compra e venda.
Isso ocorre porque há diferenças entre casamento e união estável quanto ao grau de publicidade da relação. Todo casamento é registrado publicamente; ou seja, todos têm acesso às informações sobre a existência de casamentos; quem pretender a informação deve simplesmente se dirigir ao cartório de registro civil e pedir uma certidão do casamento ou do assento civil. Na união estável essa publicidade não é exigível, de forma que em muitos casos essa relação (união estável) não tem qualquer registro ou certidão pública.
É certo que é facultado àqueles que vivem em união estável dar publicidade a essa relação por meio de uma escritura pública, mas isso não é uma obrigatoriedade e, mesmo quando ocorre, isso não é anotado no registro civil das pessoas.
Por isso, nos casos de venda de imóvel por pessoa que viva em união estável, o comprador pode não ter meios para ter ciência dessa união estável. É isso que fundamenta a afirmação feita acima, no sentido de que nem sempre será possível anular uma venda de imóvel feita por pessoa em união estável quando o companheiro do vendedor não tenha dado anuência ao contrato de compra e venda.
Portanto, se o comprador não tinha ciência da existência da união estável (do vendedor) e se essa informação não constava em registros públicos acessíveis, não poderá ocorrer a anulação do negócio pela ausência de consentimento do companheiro do vendedor. Nestes casos presume-se que o comprador esteja de boa-fé, não podendo desfazer o contrato em seu prejuízo.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com esse entendimento em dezembro/2017, no julgamento do recurso especial n. 1592072-PR, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, cuja ementa segue abaixo:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar. 2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura. 3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada. 4. Recurso especial desprovido.”
Portanto, na venda de imóvel por pessoa que viva em união estável deve haver o consentimento do companheiro do vendedor para a plena validade do negócio. A ausência desse consentimento, todavia, apenas será causa de anulação do contrato se o comprador tinha meios de ter conhecimento da existência dessa união estável.
