Em 05/09/2019, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

A matéria foi solucionada no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso da empresa. Segundo ele, a responsabilidade objetiva não tem um fim sancionador, mas protetor, sendo o art. 927 do Código Civil (que afasta a necessidade da comprovação de dolo ou culpa) compatível com o art. 7º, inc. XXVIII da CF/88, que dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Para a empresa recorrente, o acórdão combatido, que reconheceu sua responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, merecia ser reformado por não haver, no caso, nexo de causalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana e nem responsabilidade objetiva, na medida em que ausente sua conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia na parte recorrida, um vigilante que, no exercício de sua função no transporte de valores em carro forte, sofreu um ataque de assaltantes, com troca de tiros, quando retirava valores de um caixa eletrônico de um supermercado.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei. Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Assim, o ministro concluiu pela constitucionalidade, nos casos previstos em lei ou quando as atividades por lei apresentarem risco potencial, da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

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