Importante já esclarecermos que este texto trará no seu conteúdo a veiculação de matéria de direito penal sem juridiques e sem qualquer cunho político-ideológico, obviamente.

Nos últimos dias temos acompanhado as notícias que se debruçam sobre a omissão do governo federal no combate efetivo contra o COVID-19, que rendeu ao nosso presidente uma denúncia junto ao Tribunal Penal Internacional – TPI – em Haia, na Holanda, por suposto crime contra a Humanidade. Mas não nos cabe aqui, como dissemos, qualquer crítica de caráter político, mas apenas jurídico.

A pergunta é: poderia mesmo, diante de uma denúncia devidamente fundamentada, ser processado e condenado, pelo TPI, o presidente Jair Bolsonaro? Acalmemo-nos, a resposta não é simples.

Primeiro é importante esclarecer que a jurisdição do TPI – o seu poder de aplicar o direito a determinadas pessoas – é subsidiária, ou seja, o TPI somente intervirá, submetendo determinado criminoso às suas “garras” caso: (i) a pessoa denunciada for nacional de um Estado-Parte, como é o caso do Brasil, membro do TPI por meio do Decreto n.º 4388/02, que promulgou o Estatuto de Roma do TPI; (ii) cometa crime previsto no Estatuto do TPI, que é o caso da denúncia; e, (iii) o Estado-Membro não estar investigando ou processando o seu cidadão pelo crime denunciado.

Resta saber, entretanto, se há (ou houve) de fato omissão pelo governo federal para se imputar ao chefe do executivo milhares mortes decorrentes da sua omissão, quando tinha o dever de impedi-las – principalmente diante de mandamento do Supremo Tribunal Federal para que adotasse medidas concretas de combate e prevenção.

Por fim, fica a expectativa de saber se a Procuradoria-Geral da República vai dar início às investigações para a apuração dos citados crimes contra a Humanidade. E se o fizer, o TPI perderá sua jurisdição, passando a responsabilidade para o Estado brasileiro.

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