Em relevante decisão, a Terceira Turma do STJ entendeu que a publicação ou divulgação a terceiros de mensagens trocadas em grupo de WhatsApp sem autorização do interlocutor configura ato ilícito, gerador de danos morais indenizáveis.

No caso julgado, o réu tornou públicas mensagens enviadas pelo autor em um grupo que ambos faziam parte, o que gerou o ajuizamento da ação de indenização, visando a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência desta exposição.

Ao manter a condenação imposta em primeira e segunda instâncias, a Min. Nancy Andrighi – relatora do caso – confirmou a ilicitude no fato de divulgar conversas de WhatsApp sem que haja consentimento expresso dos participantes ou autorização judicial para tanto.

Em seu voto, a Min. Relatora “equipara” as conversas de WhatsApp às ligações telefônicas, de modo que ambas são resguardadas pelo sigilo das comunicações, o que impede sua divulgação.

Além disso, o aplicativo é conhecido por utilizar a chamada criptografia de ponta a ponta, mecanismo que garante a proteção e o sigilo dos dados no polo emitente e no polo destinatário.

Por essa razão, “ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público”, nos termos do voto da Min. Relatora.

Acompanharam o voto os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

 

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