O mercado cripto, que hoje movimenta cerca de 8 trilhões de dólares, tem impacto direto no âmbito jurídico, em diversos aspectos. Um dos mais relevantes é no cumprimento das obrigações na recuperação de créditos, por ser um instrumento fácil para a ocultação de patrimônio.

Com o avanço da tecnologia para a localização de ativos clássicos (dinheiro em conta, aplicações financeiras, imóveis), as criptomoedas surgem como caminho fácil para esconder o patrimônio, dada a baixa rastreabilidade.

Como são patrimônio, os investimentos em criptoativos são penhoráveis, e não se tem dúvida disso. A dificuldade está na localização desses ativos.
Os criptoativos podem ser divididos entre (i) os que ficam sob custódia do proprietário e (ii) os que ficam sob custódia de uma corretora.

No caso de criptos com corretoras, a Instrução Normativa 1888/19 da Secretaria da Receita Federal autoriza que o credor penhore os ativos e que a corretora os liquide, deposite o correspondente em juízo. A dificuldade é maior quando a corretora é estrangeira, sendo discutível se está sujeita às normas do direito brasileiro.

Por outro lado, o criptoativo sob custódia do proprietário, considerado off-line, ainda é difícil de ser rastreado, exigindo agilidade e criatividade do credor e do juiz para cercar o patrimônio investido.

Nessa eterna caçada de Tom e Jerry, o ratinho está se dando melhor. Por enquanto.

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