Sigilo bancário: quebra pelo fisco sem autorização judicial não serve como prova
O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 601.314/SP, que é constitucional a requisição direta de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras dentro do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01, que autoriza a quebra de sigilo bancário pelo fisco, para fins de apuração de créditos tributários.
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