Plano de saúde – STJ define novas regras para permanência do segurado inativo no plano de saúde empresarial.
Os planos de saúde empresariais, sobretudo quando envolve segurados inativos (aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, é constantemente tema de debate no poder judiciário. As discussões são diversas e vão desde a possibilidade de distinção de carteiras entre funcionários ativos e inativos, até quais são as condições de assistência que devem ser mantidas aos inativos.
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Duas uniões estáveis simultâneas e o entendimento recente do STF.
No dia 19/12/2020, em julgamento do Recurso Extraordinário 1.045.273, com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF decidiu pela impossibilidade de se reconhecer a existência de duas uniões estáveis de forma simultânea. Em resumo, no leading case julgado pelo STF, um companheiro discute o seu direito à pensão por morte do falecido que já mantinha união estável anterior com outra mulher pelo período de 12 anos. O relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro veda o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, sobretudo em razão do §1º do artigo 1.723 do Código Civil (que veda a configuração de união estável de pessoas casadas) e pelo artigo 235 do Código Penal (que tipifica a bigamia como crime).
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STJ reafirma a possibilidade de adoção pelos avós em situação excepcional.
Em recente decisão (REsp 1.587.477-SC), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 27/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em casos excepcionais, é possível deferir a adoção de neto por avós. Em que pese haver regra expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente proibindo a adoção entre ascendentes e descendentes (art. 42, § 1º), o Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização dessa regra “desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando”.
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