Em recente decisão (REsp 1.587.477-SC), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 27/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em casos excepcionais, é possível deferir a adoção de neto por avós.

Em que pese haver regra expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente proibindo a adoção entre ascendentes e descendentes (art. 42, § 1º), o Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização dessa regra “desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando”.

A análise do “melhor interesse da criança” se dará no caso concreto, por meio de perícia psicossocial.

O acórdão, da lavra do Min. Luis Felipe Salomão, pontuou os requisitos que devem ser exigidos no caso concreto:

(i) o pretenso adotando seja menor de idade;

(ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

(iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

(iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

(v) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

(vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

(vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

(viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

A decisão é digna de aplausos, e confirma que o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado atendo às peculiaridades das relações familiares na aplicação e interpretação das regras do direito de família.

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