Livros digitais são imunes de acordo com o STF
O Art. 150, VI, d da Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Com base nessa norma surgiram controvérsias acerca do alcance da imunidade prevista na norma e se ela abarcaria os livros eletrônicos ou digitais.
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