STJ x STF: a necessidade de apresentação de certidão negativa de débito tributário como requisito para concessão de recuperação judicial.
Seguindo sua jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a mais um dos recursos especiais da Fazenda Nacional pautado na violação ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005, que exige a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (CND) para a concessão de recuperação judicial. Entendeu a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, que CND é dispensável.
Segundo o voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, a demonstração de regularidade fiscal do devedor deve andar de mãos dadas com os objetivos e princípios que estruturam a Lei 11.101/2005, razão pela qual exigir a apresentação de CND poderia inviabilizar a preservação da empresa, objetivo central da recuperação judicial.
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A transação tributária federal e a exigência de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial: mera coincidência?
Após 15 anos afrontando a Lei (art. 57, LFRJ), em agosto de 2020, a Terceira Turma do STJ, negou recurso especial da Fazenda Nacional e definiu, por unanimidade, que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão de recuperação judicial do devedor (REsp 1864625/SP). Segundo a ministra Nancy Andrighi, exigir a apresentação das certidões negativas como requisito para a concessão da recuperação judicial poderia inviabilizar o próprio instituto. Nesse sentido, para a ministra, a demonstração de regularidade fiscal do devedor deve andar de mãos dadas com os objetivos e princípios que estruturam a Lei 11.101/2005.
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