Após 15 anos afrontando a Lei (art. 57, LFRJ), em agosto de 2020, a Terceira Turma do STJ, negou recurso especial da Fazenda Nacional e definiu, por unanimidade, que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão de recuperação judicial do devedor (REsp 1864625/SP).

Segundo a ministra Nancy Andrighi, exigir a apresentação das certidões negativas como requisito para a concessão da recuperação judicial poderia inviabilizar o próprio instituto. Nesse sentido, para a ministra, a demonstração de regularidade fiscal do devedor deve andar de mãos dadas com os objetivos e princípios que estruturam a Lei 11.101/2005.

Há, porém, divergências quanto ao entendimento consolidado.

De fato, o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) excluiu o crédito fiscal da sujeição ao processo de recuperação judicial, sendo que, a própria Lei de Recuperações Judiciais e Falência (LFRJ) prevê, em seu artigo 6º, § 7º, que as execuções fiscais não serão suspensas em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Por outro lado, mecanismos foram criados para que, mesmo diante da preferencia do crédito tributário, o soerguimento da empresa em recuperação judicial não seja afetado. Segundo o disposto da LFRJ, o juiz deferirá o processamento do pedido, “dispensando apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Porém, uma vez que o plano de recuperação judicial for aprovado, a recuperanda deve apresentar, nos termos do artigo 206 do CTN, certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários a fim de que o mesmo seja homologado.

A questão, contudo, não parece ser tão simples.

Isso porque, o Ministro Fux, Presidente do STF, decidiu (Rcl 43.169 MC) pela exigência de Certidões de Regularidade Fiscal para concessão de recuperação judicial de empresas, sendo que a exigência legal da certidão só poderia ser afastada, quando observados os meios processuais de controle de constitucionalidade (pelos quais se define se há ou não ofensa à Constituição Federal). E, segundo Min. Fux, a jurisprudência do STJ apenas dispensa referida certidão quando não há plano especial de regularização fiscal disponível à empresa devedora.

A exigência de certidões negativas de débitos fiscais, como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial apresentado, faz parte de um sistema pensado para que o devedor regularize seus débitos com fisco por meio de parcelamentos especialmente criados para empresas em recuperação judicial.

Segundo Fux, a inexigibilidade de referidas certidões abre espaço para que os processos de execução fiscal continuem, o que pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial.

Assim, duas grandes discussões parecem entrar em choque: a possibilidade e a efetividade das transações, em matéria tributária, com contribuintes em recuperação judicial versus o objetivo ao qual se propõe a Lei de Recuperações Judiciais e Falência.

Se de um lado temos o interesse público na cobrança do crédito tributário, do outro temos o princípio da conservação da empresa, cerne da Lei 11.101/2005, que procura manter no mercado negócios economicamente viáveis.

Desta forma, vale lembrar: ainda é recente o julgamento em que o STJ (Resp 1.800.032) decidiu que, mesmo sem o produtor rural ser empresa, seus débitos podem se sujeitar à recuperação judicial. Portanto, a relevância do agronegócio parece justificar, de um lado, a sujeição do produtor rural à recuperação judicial, mas de outro lado, o Leão quer sua fatia nessa história.

No mesmo sentido, o atual PL 4458 (ora no Senado) prevê convolação da recuperação judicial em falência, em caso de rompimento de parcelamento tributário. E, por fim, a Fazenda Nacional acaba de lançar Programa Excepcional para Transação Tributária para o produtor rural, podendo ser que o Fisco seja mais uma forte peça no tabuleiro das recuperações judiciais.

Texto elaborado com a colaboração de Ana Lígia Denardi Ghiotti.

Close Popup

Usamos cookies de serviços de terceiros para facilitar sua navegação no site e melhorar a
personalização dos serviços, conforme especificado em nossa Política de Cookies.
Leia sobre como usamos cookies e como você pode controlá-los clicando em "Minhas preferências".

Close Popup
Privacy Settings saved!
Configurações de privacidade

Quando você visita qualquer site, ele pode armazenar ou recuperar informações através do seu navegador, geralmente na forma de cookies. Como respeitamos seu direito à privacidade, você pode optar por não permitir a coleta de dados de certos tipos de serviços. No entanto, não permitir esses serviços pode afetar sua experiência.

Coletam informações sobre como o site é utilizado pelo usuário, permitindo identificar quais as páginas mais acessadas e eventuais erros que aconteçam durante o acesso, de modo a melhorar o desempenho do site;

Google Analytics
Utilizamos o serviço do Google Analytics, para obter informações em nossa página, como: tempo de permanência no site, local acessado, navegador utilizado, dispositivo operado (dispositivo móvel ou computador), sistema operacional e geolocalização do usuário.
  • _ga
  • _gid
  • _gat

CDN
Por questões de desempenho e segurança, usamos Cloudflare como nossa rede CDN. O Cloudflare aumenta a velocidade de carregamento das páginas, com a garantia do site sempre estar online e protegido contra tentativas de ataques ou invasões.
  • __cfduid

Recusar todos os serviços
Salvar
Aceitar todos os serviços