Com a pandemia, caminhamos a passos ainda mais largos em relação à tecnologia e inovação no direito. Cada vez mais, a tecnologia é utilizada para a desburocratização e, consequentemente, para a efetividade de alguns procedimentos processuais, como, por exemplo, a realização da citação pelo WhatsApp.

De acordo com o artigo 238, do CPC, a citação pode ser definida como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Por muito tempo, a citação foi condicionada à presença física da parte, seja pela assinatura do aviso de recebimento na modalidade postal, seja pela assinatura do mandado entregue pelo Oficial de Justiça.

Contudo, com a trilha de evolução tecnológica, passou-se a flexibilizar o procedimento de citação, permitindo-se que, em algumas circunstâncias, seja realizado virtualmente.

Atualmente, no Brasil, o WhatsApp está presente na maioria dos telefones celulares, além de, geralmente, ser individual e protegido por senhas.

Tais fatores lastreiam a pessoalidade da citação, entretanto, geram alguma insegurança jurídica. Por isso, a jurisprudência tem entendido que a citação é considerada válida quando a mensagem for assinalada com dois “checks” em azul, ou for respondida, conforme art. 2º, I, da Resolução nº 661/2020, do STF.

Por fim, para que o ato jurídico seja válido, deve ser comprovado que o número para o qual se enviou a citação realmente é do indivíduo a ser citado.

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