Além das renegociações que vêm sendo observadas desde o início da pandemia, visando a redução dos valores dos aluguéis, também verificou-se o aumento dos imóveis comerciais vazios, como consequência da adoção do “home office”.

Diante de estabelecimentos e escritórios desocupados, justamente para restringir a circulação e evitar aglomeração de pessoas, surge a grande dúvida: o que foi estabelecido no contrato de locação de imóveis comerciais continua valendo?

A Lei de Inquilinato não prevê a suspensão do pagamento do aluguel enquanto o imóvel estiver em posse do locatório, mas o contrato pode ser negociado, revelando-se, inclusive, como um meio de corte de gastos, visto que muitas empresas tiveram queda no faturamento durante este período de crise econômica e sanitária.

Dentre as solicitações feitas pelo locatário, destacam-se o desconto no valor do aluguel, a suspensão temporária dos pagamentos e, nos casos mais graves, a devolução do imóvel, prática garantida pela Lei de Locações nº 8.245/91.

Inclusive, o artigo 18 da Lei de Inquilinato prevê que, em comum acordo, tanto locador quanto locatório podem fixar novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Já o artigo 9º da mesma lei dispõe que a locação pode ser desfeita de comum acordo.

O empreendedor pode, ainda, recorrer ao Judiciário, pautado na teoria da imprevisão prevista no artigo 317 do Código Civil, pleiteando pela revisão do contrato de locação (art. 19) e, até mesmo, pela rescisão, a qual que sujeita-se ao pagamento de multa pactuada, proporcional ao tempo restante do compromisso (art. 4º). O mais comum é que o próprio contrato estabeleça um valor referente a três meses de locação como multa.

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