Que o Poder Judiciário está sobrecarregado de processos já é de amplo conhecimento dos operadores do direito e é sobre este problema que surge a necessidade de cada vez mais se resolver os conflitos de maneira extrajudicial, com mais celeridade e efetividade. Dessa forma, a arbitragem, pautada na Lei 9.307/96, é arma fundamental para soluções rápidas e conclusivas.

Ao dispor do acesso à justiça tradicional, as partes elegem, seja através de cláusula compromissória ou por instrumento arbitral autônomo, o tribunal arbitral como único e responsável pela resolução do possível conflito que venham a ter.

Antes de ser procedimento, a arbitragem é um contrato com regras específicas e bem definidas pela câmara arbitral, e é sobre tal tema que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação de n. 1031861-80.2020.8.26.0100, se deparou e reforçou a validade dos procedimentos internos da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).

O processo foi movido pela mineradora Vale com o objetivo de unificar dois procedimentos arbitrais em que é parte. Diante do indeferimento sobre o pedido da unificação proferido pelo presidente da CAM, a Vale ingressou com ação anulatória visando a reforma da referida decisão.

Na ação a Vale argumenta que por ser parte de dois procedimentos arbitrais (CAM 136/19 e CAM 137/19) e por haver conexão entre os assuntos debatidos deveria haver a unificação dos processos.

Apesar do interesse da Vale, o TJSP entendeu, com base no voto do Relator Cesar Ciampolini que apesar do item 6.2 do Regulamento da CAM tratar sobre a identidade de causa de pedir e similitude do objeto, é de competência discricionária do presidente da Câmara decidir sobre a unificação ou não dos procedimentos, portanto não caberia ao Poder Judiciário interferir no regramento interno da CAM.

Correto, dessa vez, o posicionamento do TJSP, pois deve se afastar de uma vez por todas a ideia de controle do Poder Judiciário sobre as arbitragens. Uma coisa é a possibilidade de se revisar e anular uma sentença arbitral, conforme previsto no artigo 32 da Lei 9.307/96 e outra é interferir no regramento interno das câmaras arbitrais, o que é totalmente incabível por respeito ao instituto arbitral.

Texto elaborado com a colaboração de Renato Ottaviani.

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