O STF finalizou o julgamento dos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral (RE 949.297 e RE 955.227), fixando novos limites à coisa julgada sobre tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles que possuem incidência periódica ou recorrente. Assim, no que tange a tema constitucional, a decisão definitiva havida em uma ação perde automaticamente seus efeitos, caso o STF depois julgue o mesmo tema em sentido contrário.

Qual foi o caso concreto analisado? No passado algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagarem a CSLL, sob fundamento de ser inconstitucional, e seus casos transitaram em julgado. Todavia, anos depois, em julgamento de outra ação (de controle direto da constitucionalidade – ADI 15), o STF entendeu que a contribuição era sim constitucional, e deveria ser paga.

Agora, pelo Tema 881, o STF concluiu que o julgamento de referida ADI 15 rompeu automaticamente os efeitos de todos os julgamentos antes dados em sentido oposto.

O rompimento automático da coisa julgada poderá ocorrer a outros processos? Sim, por ser entendimento fixado no regime “de repercussão geral”, valerá para todos os processos judiciais em que o STF julgue temas constitucionais, rompendo automaticamente a coisa julgada de outros processos, se fixada em sentido oposto, em matéria de tributos de incidência recorrente (ou continuada, como venda de mercadorias, ou auferimento de faturamento, etc).

Aliás, a Fazenda Nacional divulgou nota pública lembrando que, por seu Parecer nº 492/2011, há anos já tinha tal entendimento em casos por ela vencidos, mas cujo fundamento constitucional tenha sido depois firmado pelo STF em sentido oposto.

Como fica o contribuinte, diante de uma “virada” surpresa promovida pelo STF? O STF pode, de uma só vez, romper automaticamente a coisa julgada fixada em milhares de processos concluídos em favor de contribuintes. Mas tal “virada” de entendimento não será retroativa, mas tratada como se fosse uma nova Lei, um novo tributo, em geral, valendo apenas no ano seguinte (anterioridade anual) e após noventa dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da ata do julgamento do tema, pelo STF.

Relator do Tema 881, o Ministro Barroso apontou relevante fundamento do julgamento: coisas julgadas fixadas no passado não podem servir como uma eterna vantagem competitiva a seus beneficiários (em relação aos seus concorrentes), se o STF depois decidir que tais julgamentos não estavam conforme a Constituição Federal.

E se a coisa julgada tratar de relação tributária não continuada? Como mencionado, o rompimento da coisa julgada não pode ser retroativo. Assim, tratando a coisa julgada de relação jurídica episódica (como a venda de um imóvel por um cidadão), persiste o entendimento firmado na ADI 2418 e no RE 730.462 (Tema 733 de repercussão geral). Em outras palavras, o rompimento de tal coisa julgada não é automático, depende de impugnação ou de ação rescisória (arts. 525, § 12; e 535, § 5º, todos do Código de Processo Civil), mas lembrando que, conforme Tema 136 de repercussão geral (RE 590.809), só cabe tal rescisão se o julgado questionado já tiver se dado desalinhado ao entendimento então firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, nesse caso uma eventual “virada” do STF não autoriza rompimento da coisa julgada.

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