Recentemente, em fevereiro de 2023, uma corte americana decidiu que é válida a clausula que estabelece a obrigação dos clientes da Nintendo de processá-la apenas pela via arbitral, renunciando a seu direito de ação na “justiça comum”.
A caixa dos produtos é vendida contendo um texto que prevê que o cliente, ao compra-los, aceita submeter-se a um acordo com a empresa, e dá o link onde o texto integral do acordo pode ser encontrado. Nesse acordo existe uma disposição que elege o foro arbitral como único competente para dirimir processos decorrentes da compra. Segundo a decisão norte-americana, essa conjuntura de fatores torna a clausula válida, e, consequentemente, os clientes da empresa não podem processar a Nintendo na justiça estatal.
A via arbitral é uma opção para quem deseja que o julgador do processo seja extremamente especializado no assunto em questão, algo que não se pode esperar de um juiz. Por mais que o juiz seja um especialista na lei, frequentemente ele não possui outros conhecimentos técnicos relevantes para a causa, o que é suprido por meio dos peritos do juízo. Na arbitragem, resumidamente, é como se o próprio perito fosse o juiz.
O problema é que a via arbitral, em razão de sua especialidade, é um meio muito caro para dirimir questões judiciais. Em se tratando de consumidores, para a grande maioria deles esse elevado custo pode inclusive impedi-los de se utilizar da via arbitral.
Sabendo disso, a legislação brasileira prevê expressamente, no art. 51, VII, do CDC, que são nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, pois as empresas poderiam se valer disso para impossibilitar financeiramente a maioria dos processos dos consumidores.
Pelo visto, os consumidores estado-unidenses não dispõem da mesma proteção. Apesar dos EUA ser um país orgulhoso de sua democracia, aparentemente podemos ensiná-los lições básicas de tratamento de hipossuficiência, usando a lei para tentar igualar partes que litigam em pé de desigualdade.
