Em 06.03.2020 foi publicado o Decreto 10.271/2020 que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas transações realizadas no comércio eletrônico no Mercosul, direito à informação, resolução de controvérsias e o mínimo de informações que devem ser oferecidas aos consumidores.

Haverá participação do GMC – Grupo de Mercado Comum = órgão decisório executivo do Mercosul, que firma programas de trabalho, realiza acordos com terceiros em nome do bloco sul-americano. O GMC comunica-se através de Resoluções, é composto por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, formado por representantes do Ministério das Relações Exteriores, Economia e Bancos Centrais.

Pontos interessantes do Decreto:

E-commerce e o acesso à informação

De acordo com o Decreto, as plataformas de e-commerce (comércio eletrônico) devem prestar informações aos consumidores de forma clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre os fornecedores, produto, serviço e transação realizada.

O consumidor tem que ter fácil alcance sobre as informações relacionadas ao contrato, de forma acessível, exata e compreensível – art.2º do Decreto, bem como visibilidade ao termo de uso, com redação clara, detalhada, dentre outras características.

Importante mencionar que o Tribunal de Goiás, em recente decisão condenou uma empresa a pagar multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais ao consumidor que requereu informações sobre determinado tratamento de dados e a empresa apresentou resposta genérica. Ressalta-se que o direito à informação sobre os dados pessoais coletados também está previsto no artigo 9º da LGPD = o titular do dado tem que ter acesso facilitado sobre seus dados, estar disponível de forma clara, acessível, adequada e ostensiva, em cumprimento ao princípio do livre acesso.

Direito de Retratação

O consumidor tem direito de arrependimento ou retratação, nos prazos que a norma estabelecer. O e-commerce deve ter um serviço eficiente de atendimento para consulta ou reclamações dos consumidores.

Resolução de Controvérsias

Os fornecedores adotarão métodos de resolução de conflitos online, rápidos, transparentes, justos, acessíveis e de baixo custo, com objetivo de os consumidores saírem satisfeitos, uma vez que os consumidores são hipossuficientes, vulneráveis e sempre estarão em desvantagem em qualquer relação de consumo.

Nota-se grande preocupação com a proteção de dados em todas as esferas e o estreitamento para as transações comerciais – ecommerce, ou seja, apenas as organizações que estiverem em conformidade com o referido Decreto serão bem vistas e se manterão no mercado.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10271.htm

 

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