O que é o DOF-Exportação?

DOF abreviação de Documento de Origem Florestal, criado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) nos termos da portaria nº 253, de 18 de agosto de 2006, e trata-se de licença obrigatória, que tem como objetivo controlar e informar, a procedência dos produtos extraídos de florestas de origem nativa com fulcro no Art. 36 da lei 12.651, para que possam ser circulados pelo mercado.

Os produtos regulamentos pelo DOF, dividem -se em duas sub categorias, sendo elas (i) Produto Florestal Bruto e (ii) Produto Florestal Processado, sendo o primeiro “Produto Florestal bruto” aquele utilizados no estado em que se encontram, sendo as seguintes classes; Madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão, acha e lasca nas fases de extração/fornecimento, lenha, palmito e xaxim e, a segunda, “Produto Florestal Processado” todas as espécies dos produtos Florestais brutos que foram processados e obtiveram outras formas que a natural, como por exemplo, madeira serrada, piso, forro (lambril), rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira e diversos produtos.

Através por sistema informatizado de procedimento para obtenção da licença do IBAMA, é emitido o DOF, ou seja, o documento, pode ser requerido de maneira eletrônica e sem ônus, dando celeridade e lastro para as operações. Todo procedimento do DOF é regulamentado pela Instrução normativa Ibama nº 21 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº9 de 12 dezembro de 2016 (IN IBAMA nº 9/2016).

Com tal unificação, realizou-se a concretização da celeridade, contemplando o princípio da eficiência da administração pública, podendo dizer, inclusive, que tal mudança foi um marco, pois trouxe avanço tanto para a desburocratização no quesito exportação quanto para redução do custo.

A mudança realizada pelo IBAMA que suspendeu a instrução normativa (15/2011) e extinguiu a exigência de certificado de inspeções nos portos do País, substituindo apenas pelo acompanhamento do DOF-Exportação não impacta na atividade de fiscalização, pois ela deve ser realizada, não necessitando de certificado de realização da inspeção, trazendo assim, maior uniformidade para o documento e consequentemente mais agilidade para o setor de exportação madeireiro.

Texto elaborado com a colaboração de Francisco Ralph Varoni.

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