Com esse entendimento o STJ esclarece que para cobrar pensão dos avós é preciso, primeiramente, tentar cobrá-la do ascendente direto (pai ou mãe); apenas no caso de restar demonstrado que o ascendente direto não tem condições em pagar o valor que o alimentando precisa, total ou parcialmente, é que será possível a propositura de ação contra os avós.

Cumpre esclarecer que esse entendimento não permite ao credor dos alimentos já fixados em sentença cobrar a pensão contra os avós, que não participaram do processo. A sentença apenas pode ser cobrada daquele que foi condenado na própria sentença, não sendo possível executar uma sentença contra terceiros.

Em sendo assim, se o ascendente, condenado por sentença, não estiver pagando os alimentos conforme condenado, cabe ao credor, primeiramente, executar essa sentença. Se, mesmo após essa execução, ainda assim o ascendente não realizar o pagamento, então será possível formular o pedido de alimentos contra os avós.

Não é possível, portanto, propor desde logo uma ação de alimentos contra os avós, sem antes ter tentado essa medida contra o ascendente direto

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