“Supremo Tribunal Federal (STF) decide que devem ser aplicadas as mesmas regras de sucessão de cônjuge (casamento) para a sucessão de companheiros (união estável).”

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras de sucessão de companheiro, reguladas no art. 1790, do Código Civil, são inconstitucionais, por estabelecerem regras distintas das que incidem na sucessão do cônjuge, que estão no art. 1829, também do Código Civil.

Antes, havia interpretação de que o companheiro, sem prejuízo de concorrer na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, pelas regras do artigo 1.829 do Código Civil, detinha meação, recebendo cota parte maior do que se casado fosse, quando a herança fosse deixada para companheiro e para filhos.

Equiparando os regimes sucessórios, o STF vem prestigiar o texto do artigo 226 § 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, pondo fim a diferenciação sucessória entre um regime e outro.

Essa decisão tem efeito “erga omnes”, ou seja, deverá ser respeitada em todos os julgamentos que seguirem no Poder Judiciário.

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