O novo Coronavírus (COVID-19) é, hoje, o assunto que mais desperta preocupação no mundo todo, tendo em vista os impactos da pandemia em todos os âmbitos sociais – saúde, política e economia -, exigindo, assim, medidas imediatas e eficazes para contenção de seus efeitos.

A principal medida adotada para controlar a disseminação do vírus é o isolamento social. Entretanto, em que pese a imprescindibilidade da referida medida, há impacto direto à economia, influenciando, portanto, nos procedimentos de recuperação de crédito, especificamente o rito executivo.

Nesse contexto, o COVID-19 pode ser considerado como força maior, já que, em decorrência de um evento imprevisível e inevitável, a economia e, em consequência, as relações contratuais poderão ser afetadas, inclusive sem culpa das partes contratantes.

Diante disso, a flexibilização do rito executivo se faz necessária para que o cumprimento das obrigações não fique em segundo plano. Deve ser levado em consideração o fato de que a ordem econômica está abalada, de modo que a conciliação e o parcelamento dos débitos executados merecem ser priorizados. O implemento da flexibilização é imprescindível, já que ineficiente seria a cobrança integral de valores que, no atual momento, não podem ser pagos.

Além disso, é possível que o próprio Poder Judiciário permita, em caráter excepcional, que o devedor suscite a impossibilidade de pagamento em razão desta crise mundial, podendo até mesmo afastar a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, os quais são aplicados quando o devedor, tendo a possibilidade de saldar a dívida, assim não procede.

No mais, a fim de acelerar o levantamento de valores já bloqueados em execuções, o artigo 4º, inciso V, da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça garante a apreciação de pedidos de alvará durante o plantão do judiciário.

Texto elaborado com a colaboração de Caio Szczypior Maura.

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