Este pequeno texto pretende – essencial e exclusivamente – trazer uma compreensão mínima, porém não menos acertada, sobre os conceitos usados na decisão do STF proferida esta semana no famoso caso envolvendo o ex-presidente Lula. Não pretendemos analisar se a decisão está correta, muito menos abordar qualquer aspecto político-partidário.

O caso: Lula foi processado, julgado e condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba – então presidida pelo ex-Juiz Sérgio Moro. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação com redução da pena.

Uma das teses levantadas pela defesa desde a primeira instância (junto ao ex-Juiz Moro) foi a de “suspeição” do ex-Juiz Moro.

Mas o que é esta tal de suspeição?

Em brevíssimas palavras, ocorre a suspeição em razão de algum fato ou circunstância que possa vir a tornar o juiz “parcial”, descumprindo o dever de imparcialidade. Esse termo também deve ser entendido em seu conceito jurídico: o que é parcialidade?

Parcial significa tomar partido, fazer parte; e como se trata de um processo judicial, cujas partes, no processo penal são o réu e o Ministério Público, a parcialidade consiste em o Juiz – que deve ser imparcial – afeiçoar-se, aproximar-se de alguma das partes: pelo ódio ao réu e ânsia pelo “combate ao crime”, e então aproxima-se do Ministério Público; ou, por sensibilidade, amizade ou parentesco (apenas para exemplificar) aproxima-se do réu.

E ao aproximar-se de uma das partes, tornando-se parcial, corre-se o risco de não estar apto a julgar com a sua livre convicção diante das provas produzidas e presentes no processo. Poderá vir a ser tendencioso, julgando conforme sua opinião e seus sentimentos pela parte escolhida, da qual se aproximou, tendo “tomado parte” na causa, o que lhe é vedado, em decorrência do princípio da imparcialidade do julgador.

A imparcialidade do juiz é princípio constitucional, de modo que a todos é garantido ser julgado por juiz que não tenha previamente amor ou ódio por uma das partes.

Entendendo que teria havido parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, a Segunda Turma do STF, por 3 votos a 2, reconheceu a suspeição e tornou nula a condenação do ex-presidente Lula e de todo o procedimento por ele presidido, com o fundamento de que a autuação do juiz violou a Constituição Federal.

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