1. A isenção passa a ocorrer sobre vias federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas, devendo seus respectivos órgãos executivos de trânsito dispor sobre medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção.
  2. Mas enquanto não regulamentadas as mencionadas medidas técnicas e operacionais pelos referidos órgãos executivos, já se consideram vazios os veículos de transporte de carga que passarem pelo pedágio com um ou mais eixos suspensos, com eficácia imediata da isenção. Fica, entretanto, assegurada a fiscalização de mencionadas condições para a isenção, pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado, sob pena de cobrança do pedágio devido e de autuação por infração grave (art. 209 do CTB | 5 pontos na CNH do condutor e multa de R$ 195,23).
  3. No caso de rodovias federais, a isenção já vinha sendo observada, por regulamentação similar (Decreto federal 8.433/2015), permitindo ao agente de cabine de pedágio, de postos de pesagem, de fiscalização da ANTT, ou a autoridade de trânsito, a verificação da condição de vazio do veículo. Ainda, ficaram as concessionárias incumbidas de apresentarem propostas operacionais para verificação de vazio dos caminhões (Resolução ANTT 4.898/15).
  4. No caso do estado de SP, foi expedida a Resolução SLT 04, de 30/05/2018, fixando seguintes regras:
  1. A isenção em questão não atinge o sistema “Ponto a Ponto”, no qual serão considerados todos os eixos dos veículos com adesão a tal sistema, ainda que suspensos.
  2. A ARTESP tratará do cálculo dos impactos da cobrança e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões paulistas.
    1. Assim, fazemos seguintes comentários e orientações:
  3. Ainda são desconhecidas as condições tecnológicas operacionais pelas quais as Operadoras de Serviço de Arrecadação (OSA) automática de pedágio farão a verificação dos eixos suspensos, isentos nas passagens de pedágios. Embora a Sem Parar sabidamente dispusesse de mecanismos para tanto, as demais operadoras foram habilitadas no período em que inexistia a isenção.
  4. Portanto, orientamos que as empresas tenham procedimentos para checagem da isenção sobre os eixos suspensos de seus veículos vazios, notadamente se vinculados a sistema de referidas OSA’s.
  5. Os ajustes de fretes com clientes ou com terceiros (subcontratações ou redespachos) deverão considerar a isenção, sempre que também contratado o percurso com veículo vazio, em caso de fornecimento obrigatório do Vale Pedágio (Resolução ANTT 2.885/08 | art. 3º, § único), ou mesmo se pedágio for cobrado posteriormente, lançado em campo próprio do Conhecimento de Transporte.

Em caso de cobrança indevida, recomendamos iniciar promover os procedimentos de reclamação/restituição junto à concessionária, bem como reclamação junto à ouvidoria da agência/órgão executivo competente.

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