Com a urgente necessidade de retomada da economia brasileira após as graves consequências da pandemia do Corona Vírus, foi aprovada, em dezembro de 2020, a Lei 14.112, alterando substancialmente a Lei 11.101/2005, que dispõe sobre o procedimento de recuperação judicial e de falência no Brasil. Sob o olhar tributário, valem os seguintes destaques:

  1. Agora há mais prestígio dado ao crédito tributário: as execuções fiscais permanecem não sendo suspensas em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, porém, em caso de constrição do patrimônio da recuperanda, caberá ao juízo recuperacional determinar a substituição do bem constrito caso este seja essencial à manutenção das atividades da recuperanda (novo 7ºB, acrescentado ao artigo 6º da Lei 11.101/2005);
  1. Agora, há a possibilidade da Fazenda Nacional requerer a convolação em falência da empresa recuperanda, caso esta não cumpra o parcelamento ou acordo celebrado com o Fisco (novo artigo 10ºA, § 4º A, inciso IV, da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e outras providências);
  1. Fica autorizado o parcelamento da tributação (IRPJ e CSLL) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos da pessoa jurídica em recuperação judicial (artigo 50, § 4º, Lei 11.101/2005);
  1. Complementarmente, vale lembrar a também recente possibilidade de transação de créditos da Fazenda Nacional, tributários ou não, com descontos e parcelamentos de até 132 meses (Lei 13.988/2020);
  1. Foi mantida a trava/limite de 30% para abatimento de prejuízos fiscais e base de cálculo da CSLL, sobre o ganho de capital na alienação de bens e direito das recuperandas (artigo 10ºA, inciso VI e § 2ºB, inciso II, da Lei 10.522/2002);
  2. Também foi mantida a incidência de PIS e COFINS sobre a receita obtida pelo devedor recuperando, nas renegociações de suas dívidas;

De modo geral, as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 mostraram-se extremamente necessárias, não só para a retomada da economia nacional, mas também para a simplificação do procedimento recuperatório interno.

Espera-se que os benefícios fiscais introduzidos pela nova Lei atinjam de modo positivo os contribuintes a eles submetidos.

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