Segue resumo das demais principais mudanças que entrarão em vigor em 2018:

  • A Lei se aproxima da posição judicial dominante e reconhece que incidência sobre compromisso de venda e compra só é possível se este for averbado na matrícula do imóvel.
  • Agora há previsão expressa de incidência de ITBI sobre as cessões de usufruto e de compromisso de venda e compra.
  • Foi regulamentado procedimento para discussão da não incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas e em transformações societárias, quando há preponderância de atividade imobiliária. Isso pode ser relevante a administradoras de patrimônio e holdings para tais fins.
  • A Lei teve redação corrigida: no caso de cessão de compromisso de venda e compra de imóvel residencial em construção, haverá isenção se não houver outro imóvel no patrimônio em comum, ainda que algum dos cônjuges possua em nome próprio.
  • Será mantido o polêmico valor venal de referência, pelo qual a Prefeitura fixa valor de mercado ao imóvel maior que o valor declarado no instrumento de aquisição. Mas muitas vezes o compromisso particular é bem anterior à lavratura da escritura; por isso a Lei determina que o valor do instrumento, se maior, seja atualizado pelo índice municipal (hoje UFIC = R$ 3,3298), até data da escritura.
  • No caso da cessão de compromisso de venda e compra, a base de cálculo será o valor atribuído na cessão, ou o valor atribuído no compromisso cedido, o que for maior, mas descontando o valor que o cessionário ainda tiver a pagar.

Enfim, faça logo, quem tiver alguma transferência imobiliária pendente a fazer em Campinas!

 

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