Segue resumo das alterações mais relevantes ao empresariado:

  • O valor venal dos imóveis, previsto em Lei passará, de regra, a ser fixado por avaliação imobiliária feita pela Prefeitura, baseado em regiões, e não mais na face da quadra em que o imóvel estiver. E a obstrução à fiscalização implicará em penalidades e classificação mais onerosa da construção, se houver.
  • A multa pelo atraso no pagamento continuará sendo 0,10% ao dia, mas poderá chegar até 10% (hoje o teto é 5%), inclusive sobre débitos suspensos, quando e se devidos posteriormente.
  • As multas, que passaram a ter valores fixos, em UFIC, também foram majoradas, inclusive pela não atualização cadastral do imóvel.
  • O Município poderá celebrar convênios com outras entidades, tais como a Receita Federal, para assegurar a arrecadação, tendo poderes expressos mais amplos para a fiscalização, incluindo o pedido de auxílio de força policial que se fizer necessária.
  • Também ficaram mais claras as circunstâncias particulares que poderão motivar lançamento do IPTU com valor venal distinto do previsto em Lei.
  • Prefeitura poderá conceder desconto adicional de 5% para pagamento à vista, para contribuintes adimplentes com o IPTU do ano anterior.
  • A isenção de área destinada a servidões, tais como as de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, passará a contemplar também a Taxa de Lixo e demais áreas do imóvel que tiverem perda total do potencial construtivo.
  • Foi revogada a isenção a imóveis com obra licenciada em andamento, sendo que só deixará de ser considerado terreno o imóvel cuja edificação tiver condições de habitabilidade ou uso, ainda que em obra.
  • Haverá mais critérios para constatação do ano da construção, inclusive reformas, para aplicação do fator de depreciação.

Portanto, atenção contribuintes do IPTU campineiro! Analisem a situação de seus imóveis perante a nova legislação!

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