Segue resumo das alterações mais relevantes ao empresariado:
- O valor venal dos imóveis, previsto em Lei passará, de regra, a ser fixado por avaliação imobiliária feita pela Prefeitura, baseado em regiões, e não mais na face da quadra em que o imóvel estiver. E a obstrução à fiscalização implicará em penalidades e classificação mais onerosa da construção, se houver.
- A multa pelo atraso no pagamento continuará sendo 0,10% ao dia, mas poderá chegar até 10% (hoje o teto é 5%), inclusive sobre débitos suspensos, quando e se devidos posteriormente.
- As multas, que passaram a ter valores fixos, em UFIC, também foram majoradas, inclusive pela não atualização cadastral do imóvel.
- O Município poderá celebrar convênios com outras entidades, tais como a Receita Federal, para assegurar a arrecadação, tendo poderes expressos mais amplos para a fiscalização, incluindo o pedido de auxílio de força policial que se fizer necessária.
- Também ficaram mais claras as circunstâncias particulares que poderão motivar lançamento do IPTU com valor venal distinto do previsto em Lei.
- Prefeitura poderá conceder desconto adicional de 5% para pagamento à vista, para contribuintes adimplentes com o IPTU do ano anterior.
- A isenção de área destinada a servidões, tais como as de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, passará a contemplar também a Taxa de Lixo e demais áreas do imóvel que tiverem perda total do potencial construtivo.
- Foi revogada a isenção a imóveis com obra licenciada em andamento, sendo que só deixará de ser considerado terreno o imóvel cuja edificação tiver condições de habitabilidade ou uso, ainda que em obra.
- Haverá mais critérios para constatação do ano da construção, inclusive reformas, para aplicação do fator de depreciação.
Portanto, atenção contribuintes do IPTU campineiro! Analisem a situação de seus imóveis perante a nova legislação!
