Contrariando entendimento dos tribunais (TJ/SP e STJ), a Prefeitura de Campinas está exigindo ITBI em casos de divórcios, dissoluções de uniões estáveis e de outras modalidades de condomínios (imóvel com 2 ou mais proprietários), quando algum deles resta com fração de imóvel em Campinas, em valor maior do que tinha antes da dissolução, recebendo contrapartidas fixadas no mesmo negócio.

Com alteração promovida na Lei Campineira 12.391/05 (art. 2, V) em 2013, tal postura municipal tem se acentuado desde janeiro de 2018, sendo a exigência feita pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Campinas, quando é apresentado para registro o título relativo à partilha ou à dissolução do condomínio.

O equívoco municipal consiste em afirmar que a mera transferência onerosa da propriedade (ou fração dela) é fato gerador do ITBI, ainda que demais transferências estipuladas na dissolução demonstrem inexistência de aumento patrimonial das partes. Afinal, sendo considerados os corretos valores dos bens (vide outro texto aqui), só pode ocorrer tributação se alguém restar com maior patrimônio em imóvel campineiro, incidindo:

  • ITBI, se houver algum pagamento com patrimônio que estava fora da união (casal ou empresa), com efetiva aquisição, em compra e venda, OU;
  • ITCMD, se tal acréscimo for gratuito, em efetiva doação.

Assim, para os tribunais, se alguma das partes restar com patrimônio imobiliário maior do que tinha antes, só é devido ITBI, se tal acréscimo se der pela contrapartida de patrimônio que não pertencia à antiga sociedade.

Vale lembrar que, para evitar a cobrança indevida, é possível obter decisão judicial que a afaste, e também é possível ação judicial para obter restituição do que foi pago indevidamente, nos 5 anos anteriores.

Portanto, necessária atenção quando de divórcios, dissoluções de uniões estáveis ou mesmo de empresas imobiliárias, situações tão corriqueiras nos dias atuais.

 

 

 

 

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