Vem ganhando atenção uma prática atual da Fazenda paulista: bloquear a emissão de notas fiscais eletrônicas, como forma de arrecadação. E sem atendimento fiscal, os contribuintes têm precisado do Judiciário para liberar a emissão de suas notas fiscais.

Sob o argumento de “evitar prejuízos ao erário público” e supostas “incongruências”, a prática, que não possui qualquer previsão legal, condiciona a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas ao pagamento de valores arbitrados unilateralmente pela SEFAZ/SP, como forma de “autorregularização” do contribuinte. E isso sem qualquer procedimento fiscal formalmente aberto, ainda que o contribuinte tenha todos seus recolhimentos em dia, e com certidões de regularidade válidas.

Ou seja, é expediente fazendário confiscatório e abusivo, claramente ofensivo à legalidade, ao devido processo legal, e à livre iniciativa e à propriedade.

Além da farta legislação referente aos procedimentos fazendários fiscalizatórios, e à cobrança tributária, há entendimento consolidado do STF (Súmulas 70, 323 e 547) que veda que a Administração Pública se utilize de instrumentos diversos dos previstos em lei, como forma de atender seus interesses e de arrecadar.

Enfim, é incabível que empresas sejam impedidas de emitir Notas Fiscais sem procedimento fiscal que lhes garanta direito de defesa e o devido processo legal, notadamente se adimplentes e com plena regularidade fiscal, já que tal medida coercitiva não tem previsão legal.

Portanto, diante de tal situação, enquanto a SEFAZ/SP não prover meios administrativos ágeis de corrigir seu erro (como tem sido), resta às empresas prejudicadas buscar rapidamente o Judiciário, ao passo que o Tribunal de Justiça de São Paulo já tem expedido decisões contrárias à tal absurda prática fazendária.

Texto elaborado com a colaboração de Gabriela Marques.

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