Introduzida no direito brasileiro em 2011, até março de 2017 a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” (EIRELI) só era admitida tendo pessoa natural (física) como titular. Isso por regulamentação da Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão responsável por regulamentar a matéria.

Depois de anos de discussão, em março de 2017 (IN nº 38/17) o DREI passou a admitir pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, na titularidade de uma EIRELI.

Agora, novo avanço. Por meio IN DREI nº 47/18, ficou uniformizado seguinte entendimento a todas Juntas Comerciais do país: não há restrição ao número de EIRELI’s que uma pessoa jurídica pode deter. Apenas as pessoas naturais continuam restritas a terem apenas uma EIRELI, por força de expressa limitação legal.

O novo posicionamento deverá influenciar positivamente na estruturação jurídica de negócios no país. Afinal, agentes econômicos não precisão mais de sócios de “faz-de-conta”, nem “falsos sócios”, para constituição de suas empresas de responsabilidade limitada. Ou seja, uma mesma empresa, nacional ou estrangeira, poderá constituir regularmente diversas EIRELI’s, sendo uma para cada segmento ou propósito econômico, com muito menos burocracia, visando eficiência e vantagem em termos de responsabilidade, controle e tributação, sem qualquer prejuízo a direitos de terceiros.

 

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