Por Rebeca Figueiredo

A constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais de alienação fiduciária de imóveis está em pauta no Supremo Tribunal Federal. Sob o rito de repercussão geral, o resultado a que se chegar nesse caso vinculará todos os processos, em todos os tribunais do país.

Em síntese, questionando o rito determinado pela Lei 9.514/1997, um devedor bancário sustenta a inconstitucionalidade do procedimento perante o cartório de imóveis, alegando que se desenvolve fora do judiciário e pede, liminarmente, a suspensão dos procedimentos em todo país até o julgamento definitivo do recurso. Outros devedores e associações de devedores buscaram que fossem suspensos todos os processos de execução extrajudicial no país.

Em decisão proferida nesta terça-feira (14/08/2018), entendeu o relator que não há qualquer previsão legal capaz de amparar a pretensão de suspensão dos procedimentos, tendo em vista a presunção de constitucionalidade da norma impugnada e a insegurança jurídica generalizada que causaria qualquer decisão contrária.

Ao nosso ver, essa decisão confirma a perspectiva de que, após tramitado o recurso, o STF entenderá ser legítimo o procedimento extrajudicial, em decisão favorável aos credores.

(RE 860.631, Rel. Min. Luiz Fux)

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