No meio jurídico é simples e clara a diferença entre sonegação fiscal e o mero inadimplemento do tributo, mas por vezes esta compreensão jurídica não alcança aqueles que não compõem a seara jurídica, os leigos. E pretendo nesta notícia, de forma simples e objetiva, pontuar esta diferença e expor sobre uma consequência jurídica importante para aquela parcela de empresários e pessoas físicas que são diariamente assombrados por este problema.

O débito tributário – a dívida com o fisco, com a fazenda municipal, estadual ou federal – por si só não constitui crime, desde que não tenha havido, por parte do contribuinte-devedor, qualquer aplicação ou tentativa de “enganar” o fisco para deixar de pagar tributo ou pagar menos do que o devido. Ao contrário, portanto, fraudar o fisco, enganando-o para esta finalidade constitui crime. Assim, além de ser cobrado pelo tributo devido por meio de execução fiscal, responderá por crime de sonegação tributária.

Mas há uma luz no fim do túnel – fazendo uso, aqui, do famoso ditado popular.

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo da ação criminal – acrescidos da multa tributária e juros – extingue a punibilidade do réu-devedor; em palavras simples, o pagamento do tributo faz com que o Estado perca o direito de punir criminalmente o acusado pela sonegação fiscal.

Fica claro que o interesse do fisco é mesmo receber o que lhe é devido, e não punir criminalmente o fraudador, o sonegador.

E finalizo com uma crítica – hábito de professor universitário: será que é legítimo ao Estado usar o direito penal para ameaçar o contribuinte a pagar o tributo, ainda que o débito tenha derivado de fraude, considerando que aquele que furta a coisa de outrem, mesmo a devolvendo não tem o mesmo direito de se ver livre das “garras” do direito penal?

O importante é que, ao menos no âmbito penal-tributário o Estado lhe dá esta chance.

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