Segundo nossa Constituição Federal, não incide o ITBI sobre a transferência de imóveis integralizados ao capital social de pessoas jurídicas que não tenham como atividade preponderante a compra e venda, e/ou locação de imóveis, ou o arrendamento mercantil.

Sobre o tema, por maioria dos votos, em julgamento com repercussão geral (RE 796.376 | Tema 796), o STF decidiu que não há imunidade tributária do ITBI, caso o valor do imóvel seja maior do que capital social por ele integralizado.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, o empreendedorismo e o desenvolvimento das empresas, a imunidade constitucional não contempla “… imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”. Isso porque em muitos casos o imóvel integralizado tem valor de mercado maior que o das quotas sociais que são integralizadas com o bem, situação cuja fiscalização cabe ao respectivo município.

E mais, em recente Resposta à Consulta nº 22.070, a SEFAZ SP publicou entendimento pela incidência do ITCMD, se a integralização de capital social for feita com bens em valor maior que o capital integralizado, gerando uma transferência patrimonial a favor de outros sócios, por configurar doação. Assim, tal situação poderá ser objeto de lançamento fiscal, notadamente se não identificado “propósito negocial” na operação, ou seja, se constatado mero propósito de evadir ou postergar tributação.

As publicações acima não geram aplicação direta a todos os casos, mas são relevantes posicionamentos que devem ser considerados no planejamento societário e tributário, notadamente para empresas paulistas.

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