Em razão da pacificação jurisprudencial, a Fazenda Nacional (PGFN) definiu que não mais contestará, nem recorrerá em ações que tratem da não incidência de contribuições ao (i) Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e (ii) às chamadas terceiras entidades ou fundos (FNDE, INCRA e Sistema S), sobre verbas pagas a empregados, a título (a) de aviso prévio indenizado e (b) aquelas pagas nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.

O STJ já tinha pacificado a não incidência das contribuições previdenciárias (INSS) sobre referidas verbas em 2014 (REsp 1.230.957/RS), mas a Fazenda buscava reversão no STF.

A novidade, portanto, é que, por conta de decisões posteriores, no STF (temas 72, 759 e 782) e no STJ, só recentemente a PGFN (Pareceres 15.147/20 e 16.120/20) reconheceu a aplicação do mesmo entendimento às outras mencionadas contribuições, (i) “SAT/RAT” e (ii) destinadas às terceiras entidades ou fundos.

A relevância é que tais contribuições de SAT/RAT e às terceiras entidades incidem inclusive para os segmentos que estiveram ou ainda estão no regime de desoneração da folha (CPRB).

Assim, tais questões foram incluídas na lista de matérias em que a PGFN está dispensada de contestar ou recorrer, consolidando entendimento de que tais contribuições só incidem sobre ganhos habituais do empregado, que não o caso de mencionadas verbas.

Em breve tais pareceres editados pela PGFN (art. 19-A, Lei 10.522/02) devem ter Notas Explicativas, que vincularão a Receita Federal (art. 3º, §3º, Portaria PGFN/RFB 01/14), que passará a seguir o entendimento, deixando de promover autuações contrárias a ele, bem como para fins de compensação de recolhimentos indevidos dos últimos 5 anos, com débitos vencidos ou vincendos dos contribuintes, junto à RFB.

Portanto, é aconselhável que as empresas empregadoras avaliem o tratamento dado a às referidas verbas indenizatórias, seja para mais breve exclusão de suas bases das contribuições previdenciárias e aos terceiros, seja para recuperar o que pagaram indevidamente nos últimos 5 anos.

E nessa tarefa, enquanto não for publicada a Nota Explicativa que vinculará a Receita Federal, vale lembrar: a PGFN já pacificou reconhecer o protesto judicial para interromper o prazo prescricional para a repetição tributária (Nota SEI 29/19), o que vale para a pretensão judicial ou administrativa (via pedidos de compensação).

Texto elaborado com a colaboração de Sophia Ismerim Correia.

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