Superior Tribunal de Justiça decide pelo processamento de pedido de adoção personalíssima requerido por parentes colaterais por afinidade 

Em importante decisão, a Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso especial apresentado por casal adotante e determinou o processamento do pedido de adoção personalíssima apresentado por estes, que seriam tios por afinidade da mãe biológica da criança.

No caso em questão, a genitora da infante seria filha da irmã da cunhada do homem do casal adotante e, logo após o nascimento da criança, teria entregado a menor aos autores da ação, o que configuraria a chamada adoção personalíssima, ou seja, quando os próprios pais biológicos optam pela colocação do filho em uma família adotiva e indicam quem seriam os adotantes.

Em 1º Grau, o magistrado entendeu que não havia parentesco civil entre a criança e o casal adotante, tampouco de afinidade, além de considerar ter havido possível burla ao cadastro de adoção, determinando até mesmo o acolhimento institucional da menor – o que ocorreu no curso do processo.

Para o STJ, todavia, há outros elementos que devem ser levados em consideração para análise do tema: a relação de afeto entre a criança e o casal adotante, a demonstração de ausência de burla ao cadastro de adoção e a interpretação expansiva do conceito de família.

De acordo com o Min. Marco Buzzi, a relação de parentesco definida na legislação não teria condão de restringir o conceito de família e do que pode se considerar como parentes próximos.

Além disso, tratou como grave violação dos princípios de proteção à criança o fato de ter sido determinado seu acolhimento institucional em detrimento da convivência com a família que a teria acolhido desde seu nascimento.

Nos termos do voto do Min. Relator:

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança.”

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