Em 25/10/2022 foi publicado acórdão pelo qual o STF confirmou a não incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre pensão alimentícia recebida de parentes (pais, avós, filhos), de ex-cônjuges ou de ex-companheiros. Já tínhamos noticiado (aqui) referido julgamento, ocorrido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422.

Agora está certo que pode ser requerida judicialmente a devolução (repetição) do IRPF que tais beneficiários tiveram pago à Receita Federal, nos últimos 5 anos, sobre prestações alimentícias que receberam.

Afinal, no recente julgamento o STF afastou pedidos da União, para que o novo entendimento só fosse aplicável a partir de jun/2022, quando o mérito da questão foi decidido pela Corte. A respeito, a União alegava perdas bilionárias com as potenciais devoluções do Imposto. Mas o STF prestigiou a proteção constitucional aos costumeiros beneficiários de alimentos: crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.

A rigor, o julgamento terá de ser respeitado pela União, independente de ações judiciais do contribuinte. Mas não se sabe quando a Procuradoria da Fazenda e a Receita Federal implementarão procedimentos para que sejam atendidos administrativamente os pedidos de repetição do IRPF.

Portanto, cabe aos contribuintes interessados ingressarem judicialmente, o quanto antes, pedindo o IRPF que recolheram indevidamente, nos últimos 5 anos. Afinal, tal prazo prescricional segue em curso, e mês-a-mês o contribuinte inerte perde direito a valores que recolheu.

E há também aqueles beneficiários de pensão que não recolheram tal IRPF à Receita, e por isso estão sendo cobrados administrativa e/ou judicialmente. Tais pessoas devem, então, requerer a baixa de tais débitos por conta de mencionado julgamento do STF. A forma de tal requerimento depende (i) se o débito está ou não sob execução (judicial) e (ii) do grau de urgência (já que a pendência também pode afetar a situação de crédito bancário da pessoa).

Outras notas importantes:

  • pedidos judiciais tendem a ser resolvidos agilmente, por ser matéria pacificada pelo STF;
  • repetições de até 60 salários mínimos correrão pelo Juizado Especial Federal, dispensando recolhimento de custas judiciais;
  • são necessários documentos comprobatórios das prestações alimentícias recebidas e da decisão judicial e/ou da escritura pública que as fixou, e de que foram declaradas à Receita (quando legalmente sujeitas a isso), ou que o imposto é/foi exigido pelo fisco (em atuação, por exemplo).
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