Devido às mudanças trazidas pela tecnologia uma grande parte dos bens deixados pelas próximas gerações não serão tangíveis. Enquanto livros, CDs e fotos foram passados pelas gerações anteriores aos seus herdeiros, hoje estes tipos de conteúdo podem ser deixados aos herdeiros em formato totalmente digital.

O patrimônio digital passou a ser considerado um objeto do direito das sucessões, deixando dúvidas quanto a sua transmissibilidade e possíveis conflitos com o direito da personalidade do titular do bem digital e de terceiros.

A legislação brasileira não possui normas específicas sobre o tema da herança digital, de modo que seu enfrentamento é feito através da interpretação extensiva e análoga. Ante a ausência de legislação pátria, as próprias plataformas digitais e redes sociais vêm regulamentando a transmissão de contas após o falecimento através de políticas próprias, os famosos “termos de uso”.

A prática dominante é que os termos de uso não possibilitam o direito da transmissão, mas sim o perdimento do conteúdo. Entretanto, há plataformas que respeitam a vontade do falecido. Como exemplo, a plataforma Facebook, que possibilita ao usuário em vida escolher se pretende transformar sua conta em memorial após a sua morte, ou se quer que ela seja excluída.

Atualmente, a herança digital começou a ser discutida pelos legisladores através de dois projetos lei (PL3050/2020 e PL 1689/2021), que visam incluir no Código Civil brasileiro previsões a seu respeito.

As críticas a esses projetos têm relação direta com o direito da personalidade. Isso porque, viabilizar o acesso a toda e qualquer conta da pessoa falecida vai significar, em muitos casos, obter informações sobre terceiros que se comunicaram com aquela pessoa em vida. Da mesma forma, questiona-se: seria correto que os familiares devassassem toda a vida daquele usuário falecido?

O Poder Judiciário tem negado o direito à herança digital em muitos casos, optando pelo respeito à intimidade e vida privada do usuário falecido e ao direito à privacidade de terceiros envolvidos (art. 5, X, CF). Também vem respeitando o previsto no art. 11, do CC, quanto à impossibilidade de transmissão dos direitos da personalidade.

Com um mundo hiper conectado é necessário refletir disposições para resguardar o acervo digital de usuários que não estão mais vivos. Para tanto, precisamos compreender o caráter destes acervos, seja no aspecto patrimonial, seja no aspecto existencial, vez que ambos afetam os direitos da personalidade, principalmente quanto à proteção da intimidade do usuário falecido e de terceiros.

O Direito já anuncia uma preocupação sobre o tema. Por enquanto, a dúvida permanece, o que deve prevalecer? A última vontade do falecido, o direito dos herdeiros ou o respeito aos direitos da personalidade?

Texto escrito por Carolina Abrão.

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