Nosso tempo é o da efetividade – não apenas do processo, mas sim à efetividade de que os direitos sejam somente garantidos por lei, e sim entregues no mundo real. Nesse passo, a efetividade é a tônica do Novo Código de Processo Civil, que com o intuito de acelerar o procedimento e antecipar a resolução das demandas, apresenta medidas voltadas à efetividade do processo.

Ideologicamente, foram trazidas para o texto legal as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 3o) e efetividade (arts. 4o e 6o); mas, mais que isso, instrumentos concretos objetivando a efetividade passaram a integrar o sistema processual.

Com intuito de acelerar o procedimento e antecipar a resolução, o Código facilitou a citação de pessoas jurídicas e em condomínios edilícios (art. 248, §§ 2º e 4º), criou a tutela antecipada antecedente estabilizável (arts. 304 e 305), trouxe hipóteses de tutela de evidência (art. 311), permitiu o julgamento antecipado da parte do mérito pronta para ser resolvida (art. 356), limitou o cabimento de recursos contra decisões interlocutórias (art. 1.009, § 1º; art. 1.015), substituiu o recurso de embargos infringentes por um procedimento automático (art. 942).

Para prestigiar o julgamento do mérito, o novo sistema permitiu a correção do polo passivo (arts. 338 e 339), regrou o julgamento antecipado da parte do mérito pronta para ser resolvida (art. 356), conferiu sanabilidade aos defeitos nos recursos (art. 932; art; 1007); positivou a fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário (arts. 1035 e 1036).

No que se refere à execução, o Código reduziu os requisitos para arresto cautelar (arts. 300 e 301), previu o protesto de sentenças (art. 517) e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), facilitou a penhora de bens indivisíveis em condomínio (art. 843), regrou a penhora de participação societária (art. 655), dentre outras alterações promovidas no claro intuito de agilizar e aprimorar a prestação jurisdicional.

Além disso, ainda no que diz respeito ao processo de execução, a nova legislação concede poderes ao juiz para utilização de medidas coercitivas para a execução pecuniária (art. 139, IV). Isto é, há a expressa previsão do poder de o juiz, na execução por quantia, desapegar-se do procedimento via sub-rogação patrimonial (penhora e expropriação de bens do executado) e determinar medidas de apoio para compelir o executado a pagar a dívida.

Conclui-se, diante da breve análise das diversas novidades introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, o avanço legislativo no intuito de garantir que os direitos previstos em lei sejam efetivamente entregues no mundo real.

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