No final do ano passado, o STJ editou a súmula 656 a respeito da validade de cláusula de prorrogação automática da fiança no contrato principal, de modo que a exoneração do fiador dependerá de notificação ao credor.

O mesmo entendimento já vinha sendo aplicado aos contratos de locação de imóveis urbanos prorrogados por prazo indeterminado, antes mesmo da alteração da Lei do Inquilinato em 2009.

Inicialmente, por entendimento do próprio STJ, era necessária a expressa previsão da possibilidade de prorrogação da fiança em caso de renovação automática do contrato de locação por prazo indeterminado.

No entanto, com a alteração da Lei do Inquilinato em 2009 (pela Lei 12.112/09), tornou-se automática a prorrogação da garantia, independentemente de previsão contratual expressa, embora ainda seja garantido ao fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação após o término do prazo de vigência inicialmente estipulado para o contrato principal.

Mas, cabe um alerta: se o contrato de locação foi renovado por prazo indeterminado antes de 25 de janeiro de 2010, não se aplica a regra da prorrogação automática da fiança, podendo o fiador discutir a cobrança contra si de crédito relativo ao período em que o contrato vigorava por prazo indeterminado.

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