O Superior Tribunal de Justiça decidiu, mais uma vez, que as operadoras de planos de saúde não podem rescindir unilateralmente os contratos empresariais de forma imotivada, mesmo havendo, em tese, permissão na Resolução 195/2009 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A decisão foi proferida em 12/02/2019, no julgamento do recurso especial 1.762.230/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado pelo STJ, a autora, beneficiária do plano de saúde, teve seu tratamento de câncer interrompido justamente em razão da rescisão do contrato por iniciativa da operadora, rescisão esta que se deu sem qualquer justificativa. Por conta disso, a autora requereu judicialmente a manutenção de seu tratamento.

A operadora defendeu a legalidade da rescisão unilateral imotivada, argumentando que a Resolução Normativa 195/2009, em seu artigo 17, apenas proíbe a rescisão imotivada dentro do período de 12 meses; após esse período não haveria, segundo o entendimento da operadora, qualquer restrição à rescisão.

A autora teve seu pedido atendido em primeira e segunda instâncias, tendo a operadora recorrido ao STJ, que manteve as decisões das instâncias inferiores.

O entendimento reiterado na decisão aqui indicada foi no sentido de que “não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea”.

Com esse entendimento, o STJ determinou a manutenção do contrato empresarial de plano de saúde e do tratamento de saúde da autora.

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