Novo posicionamento do fisco paulista abre oportunidade para urgente pedido de recuperação do ICMS ST dos últimos 5 anos, mas só antes de 19/10/2016. Nos referimos ao ICMS ST calculado a maior ao Estado de SP, quando calculado pelo substituto tributário com base de cálculo maior que o valor da venda final da mercadoria. Assim, enorme o ICMS ST a recuperar para o varejista que, nos últimos 5 anos, vendeu mercadorias com valor inferior ao usado no cálculo do ICMS com substituição tributária.

Embora o STF tenha decidido por tal direito dos contribuintes paulistas em 19/10/16  (ADIn 2777 | pela constitucionalidade já prevista no inc. II do art. 66-B, da Lei SP 6.374/89), o Governo paulista insistia em limitar tal direito a situações, na prática, inexistentes: operações com preço final autorizado ou fixado pelo governo (§ 3º do artigo 66-B da mesma Lei). A adequada mudança de posicionamento veio com o Comunicado CAT 14, de 12/12/18, afastando tal limitação.

Por outro lado, entretanto, a SEFAZ SP (pela CAT 14/18) equivocadamente limitou tal recuperação ao ICMS ST recolhido após 19/10/16, alegando que houve a chamada modulação em referido julgamento do STF. Grande equívoco! A modulação determinada pelo STF deu-se exclusivamente em outro processo (RE 593.849/MG).

Embora fosse caso similar, com situação de fundo correlata e objeto da mesma sessão de julgamento, o tal RE 593.849/MG tratou de Lei mineira, que negava mencionado direito de recuperação do ICMS-ST, diante do que se decidiu por limitar/modular o direito de repetição aos contribuintes, em período pretérito.

Já no caso paulista, o STF apenas julgou ser constitucional a previsão da Lei paulista, que assegurava tal direito, mas que pretendia ser afastada pelo próprio governo de SP.

Resultado: por reconhecimento do fisco, nos termos do procedimento fixado pela Portaria CAT 42/2018, é administrativamente recuperável o ICMS ST recolhido a maior após 19/10/2016, com base de cálculo maior àquela usada na apuração do ICMS ST em operação antecedente. Já quanto ao período anterior a 19/10/2016, necessária e urgente a judicialização do pedido, para que o contribuinte possa recuperar o ICMS ST incidente a maior, nos 5 anos antecedentes.

A mencionada urgência decorre do tempo: a cada mês, menos se tem a recuperar! E o Direito não socorre quem dorme! Corra!

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