Um trabalhador de um clube de pôquer, que exercia a função de croupier dealer, conhecido também como gerente de jogos, teve seu vínculo de emprego negado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG, que manteve, sem divergência, a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

O trabalhador alegou que firmou contrato com o clube em 18/2/2016, realizando as atividades de embaralhar cartas de baralho, administrar as mesas de pôquer, manter a ordem das mesas, distribuir e gerenciar os jogos, os torneios e as apostas. Foi dispensado em 17/3/2020, sem justa causa. Juntou os documentos que comprovam os créditos e os débitos de valores na empresa, o uso de uniforme na mesa de carteado, o movimento do local e as conversas em grupos de aplicativo de mensagens.

A relatora no processo, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, entendeu que, tratando-se de vínculo de emprego celebrado em decorrência de prática ilícita, não há como conferir validade ao negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do CCB, que expressamente exige objeto lícito.

Segundo a julgadora, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da OJ-199 da SBDI-I do TST: “É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”.

Assim, ressaltou a relatora que não há como dissociar o trabalho prestado pelo reclamante e o objeto ilícito no qual se sustentava a atividade da empresa diante da realização das apostas. “É certo que tal ilicitude atrai a nulidade do negócio jurídico. Entendimento contrário pode estimular a prestação de labor em atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico”.

Processo PJe: 0010789-36.2020.5.03.0103 (RO)

 

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