No último dia 02/06/2022, O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que a redução de direitos respeite as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) e fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

O recorrente, Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso (horas in itinere), sob o fundamento de que a mineradora está situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

A empresa sustentou que, ao negar validade à cláusula normativa, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.

 

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