Tendo em vista os impactos econômicos e sociais decorrentes da pandemia de COVID-9, e visando a saúde e segurança de seus funcionários, muitas empresas têm adotado os regimes de teletrabalho e home office. No entanto, o teletrabalho e o home office não são a mesma coisa, pois possuem características próprias.

Pois bem, o teletrabalho, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe normatização acerca do tema, por meio dos artigos 75-A ao 75-E da CLT. Destacamos abaixo as principais regras:

  • Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
  • Alteração expressa do regime presencial para o teletrabalho em contrato individual de trabalho ou em aditivo, devendo existir mútuo acordo entre as partes;
  • Impossibilidade de controle de jornada do empregado, sendo assim, não há pagamento de horas extras, pois, em regra, o funcionário controla sua rotina. Cabe salientar que caso fique caracterizado o efetivo controle de jornada por parte da empresa, as horas extras serão devidas;
  • Empregador e empregado devem acordar a forma de custeio e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários para realização da atividade, como por exemplo, computador, tablet, energia elétrica, internet, entre outros;
  • O empregador deverá instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, bem como o empregado deverá assinar termo se comprometendo a seguir as orientações do empregador;
  • O período de transição de retorno ao trabalho presencial, deverá ser de no mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Já o home office é espécie do gênero teletrabalho, e se caracteriza pelo trabalho realizado remotamente de maneira eventual na residência do empregado, como exceção, podendo ou não configurar a hipótese de teletrabalho, ou seja, não necessariamente fazendo uso de tecnologias de informação, característica preponderante do teletrabalho.

Portanto, o contrato de trabalho firmado permanece com suas características originais e o empregado continuará recebendo, em regra, os mesmos direitos trabalhistas dos funcionários na modalidade em que existe a prestação do serviço presencial.

Ainda, no caso do home office, sequer há a necessidade de constar alteração em contrato individual de trabalho ou aditivo contratual.

Pondere-se que, em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927, que em seu Capitulo II, autoriza o empregador, durante o estado de calamidade pública, e a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial, para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e também determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, obedecendo ao prazo de 48hs. A medida vale, inclusive, para estagiários e aprendizes.

Sendo assim, o empregador deverá comunicar o empregado de sua decisão, por meio escrito ou eletrônico, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos restando dispensado ainda, o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A MP destaca, que no caso de o empregado não possuir equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem a caracterização de verba de natureza salarial.

Observe-se, por fim, que na impossibilidade do oferecimento pelo empregador, do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Andresa Messaggi da Costa Derossi

andresa.messaggi@fva.barbas.digital

Close Popup

Usamos cookies de serviços de terceiros para facilitar sua navegação no site e melhorar a
personalização dos serviços, conforme especificado em nossa Política de Cookies.
Leia sobre como usamos cookies e como você pode controlá-los clicando em "Minhas preferências".

Close Popup
Privacy Settings saved!
Configurações de privacidade

Quando você visita qualquer site, ele pode armazenar ou recuperar informações através do seu navegador, geralmente na forma de cookies. Como respeitamos seu direito à privacidade, você pode optar por não permitir a coleta de dados de certos tipos de serviços. No entanto, não permitir esses serviços pode afetar sua experiência.

Coletam informações sobre como o site é utilizado pelo usuário, permitindo identificar quais as páginas mais acessadas e eventuais erros que aconteçam durante o acesso, de modo a melhorar o desempenho do site;

Google Analytics
Utilizamos o serviço do Google Analytics, para obter informações em nossa página, como: tempo de permanência no site, local acessado, navegador utilizado, dispositivo operado (dispositivo móvel ou computador), sistema operacional e geolocalização do usuário.
  • _ga
  • _gid
  • _gat

CDN
Por questões de desempenho e segurança, usamos Cloudflare como nossa rede CDN. O Cloudflare aumenta a velocidade de carregamento das páginas, com a garantia do site sempre estar online e protegido contra tentativas de ataques ou invasões.
  • __cfduid

Recusar todos os serviços
Salvar
Aceitar todos os serviços