A Lei 14.421/2022, sancionada na quarta feira, 20/07/2022, trouxe alterações relevantes no mundo do agronegócio, especialmente relacionadas ao fomento.

Dentre as alterações, destaca-se a ampliação do conceito de produtor rural, fortalecendo o propósito da Lei do Agro (Lei 13.986/2020) de incentivar a captação de recursos para investimento em projetos do agronegócio.

A Lei também simplificou o registro de garantias e sua execução, trazendo mais segurança ao credor com a alteração do processo de alienação fiduciária e simplificação no rito de tomada da propriedade. Agora, após a apresentação de contestação, se não houver oposição expressa à validade do Decreto Desapropriatório, deverá ser determinada a transferência imediata da propriedade do imóvel ao expropriante, independente de anuência expressa do expropriado. Além disso, o patrimônio rural em afetação dado garantia constitui direito real sobre o bem.

Há nova regulação do prazo do penhor rural, que não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, estabelece que a garantia permanecerá enquanto subsistirem os bens, sem a necessidade de lavratura de termo aditivo, bastando para tal formalização a anotação pelo Credor no próprio instrumento de crédito.

Por fim, houve alteração na regulação das assinaturas dos documentos, que a partir de agora admite assinatura eletrônica na escritura particular do penhor, bem como contempla a possibilidade de constituição de novo penhor cedular em grau subsequente ao originalmente constituído.

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