O que é necessário para excluir um sócio de uma sociedade?
Bastam o desentendimento e a divergência de opiniões? Ou seja: o rompimento da affectio societatis pode levar à expulsão do sócio causador dos desentendimentos?

Ou deve haver a comprovação de algum fato grave, que possa colocar em risco a empresa?
Nossa equipe analisou todos os julgamentos das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dos últimos cinco anos.

Embora a questão seja bem controvertida, predomina o entendimento de que não basta a ocorrência de desentendimentos. Para a exclusão de sócio, este deve ter praticado falta grave, como concorrência não autorizada, séria perturbação do ambiente, desvios financeiros etc. Especialmente nos casos mais recentes, o TJSP negou a exclusão de sócio quando faltava comprovação de falta grave.

Ainda assim, nos últimos cinco anos, houve mais decisões autorizando a expulsão do sócio, do que para manter intacta a sociedade. Em 63% dos casos, o sócio acabou sendo excluído.

Com relação à possibilidade de exclusão do sócio minoritário extrajudicialmente, por simples alteração do contrato social (art. 1085 do Código Civil), outro dado curioso: em 40% dos casos, o TJSP anulou a exclusão do sócio, por não terem sido respeitadas as formalidades exigidas pela lei ou pelo contrato social.

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