Recentemente o STF decidiu ser “…lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O julgamento tem relevância não só na área trabalhista, mas também na tributária.

Por exemplo, recentemente o CARF sinalizou seu entendimento sobre planejamento fiscal na terceirização de serviços (processo 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820), por ter a empresa autuada, no regime de lucro real, deduzido despesas oriundas de outras empresas “controladas”, criadas por ela. Ou seja, a autuada terceirizou parte de seus serviços e criou despesas passiveis de dedução.

Entretanto, em tal caso, o CARF glosou as despesas geradas por algumas de tais empresas, consideradas artificiais, meros CNPJ’s, com dedicação exclusiva à controladora, criadas apenas para tal mecanismo tributário. Apenas uma das empresas pôde gerar referidas deduções.

Não fosse referida artificialidade, diante da “liberação” da terceirização pelo STF, muitas empresas sujeitas ao regime do lucro real se aproveitarão disso para terceirizar serviços, também para a geração de créditos na apuração de PIS e Cofins não cumulativos. Ou seja, embora seja vedado o aproveitamento de crédito em pagamentos de mão-de-obra a pessoas físicas, a própria RFB já reconhece tal crédito quanto a pagamentos de serviços terceirizados, se respeitados demais requisitos fixados pelo órgão. Isso certamente será potencializado no atual cenário.

As empresas devem se planejar, com assessoria fiscal e jurídica competentes.

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