Esta semana fui procurado por um jornal local para falar um pouco sobre o assunto objeto deste pequenino texto, o que me provocou a escrevê-lo.

No último dia 28 de maio entrou em vigência mais um crime na nossa legislação: a fraude eletrônica, conduta descrita no artigo 171, § 2º-A do Código Penal, prevendo como pena a prisão de 4 a 8 anos e multa. Estimulado pelo crescimento dos golpes (fraudes) perpetrados pela internet e pelo telefone (por mensagens SMS e de WhatsApp), o legislador entendeu necessária uma maior repressão desta prática por meio da lei penal.

De forma objetiva, no que consiste o crime de “estelionato eletrônico”?

O crime de estelionato ocorre quando alguém, utilizando-se de uma fraude – uma mentira, uma conversa fiada, uma “lorota” – consegue enganar, ludibriar outra pessoa a fim dela obter uma vantagem econômica indevida (que não lhe é de direito), na maioria das vezes dinheiro em espécie; prática que tem como pena a prisão de 1 a 5 anos e multa.

Já o estelionato eletrônico é a obtenção desta mesma vantagem econômica indevida, mas agora por meio de informações obtidas das vítimas através da utilização de meios eletrônicos ou contato telefônico. Esta conduta criminosa prevê, como dissemos, pena de prisão de 4 a 8 anos e multa.

Nota-se que a lei previu pena muito mais severa para esta prática criminosa, obviamente com a finalidade de desestimular os criminosos a executá-la. É o que chamamos de prevenção geral em Direito Penal. E está aqui o ponto que gostaria de deixar a reflexão do nosso leitor, por isso o destaquei em itálico.

Será mesmo que uma pena desta grandeza atribuída a esta prática criminosa é capaz de dissuadir os criminosos? Na prática, como é possível encontrá-los e “pegá-los”, a fim de que respondam pelo grave crime praticado? Quantos de nós – senão pessoas próximas –  já caímos em golpes praticados por estes meios e sequer identificaram os criminosos? Reaver o dinheiro? Menos chances ainda…

Devem estar perguntando: onde ele quer chegar? Explico, já em conclusão.

A lei penal deve ser pensada de forma séria, sob pena de ser utilizada meramente de forma simbólica, que “atende” de forma precipitada os anseios sociais. Ela deve partir de uma política criminal adequada, e não apenas para “tapar o sol com a peneira”.

– Ah, esta modalidade de golpes aumentou? Ok, vamos aumentar a pena!

A verdade é que se aumenta a pena e não se lhe aplica, porque não há quem se punir. Logo, opção desnecessária e sem eficácia, trabalho do legislador em vão, já que para o estelionato já há punição prevista.

Investimentos na inteligência da polícia bem como na polícia científica são, sem dúvida, a melhor opção.

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