O CNJ condenou o juiz federal da 1ª região à pena de aposentadoria compulsória, por ter participado ativamente de atos político-partidários nas eleições de 2018.

A conduta julgada diz respeito ao vídeo gravado em frente ao TSE, ao lado do Deputado Federal Eduardo Bolsonaro, no qual eles questionam e contestam a segurança das urnas eletrônicas, configurando falta disciplinar.

O Relator do caso destacou que é inequívoco que a gravação continha convicções políticas e ideológicas, fazendo questão de reforçar o seu direcionamento político ao destacar que estava defendendo a necessidade do voto impresso, e que esse não é o papel de um magistrado, agente público cuja atuação deve ser sempre pautada pela imparcialidade e independência.

Pontuou o Relator que o juiz “mesmo sabendo do peso/responsabilidade de sua imagem (de magistrado) e dos efeitos de um vídeo dessa natureza divulgado na internet, esmerou-se em externar a sua convicção acerca da suposta fragilidade das urnas e em emitir manifestações que, além de incitarem ataques à Justiça Eleitoral e aos seus membros, procuravam descredibilizar o processo eleitoral.

O Ministro Viera de Mello Filho proferiu voto revisor, no qual destaca a gravidade da conduta do juiz que pretendia apreender urnas eletrônicas, a fim de serem periciadas pelo Exército, por determinação do próprio magistrado, dois dias antes das eleições.

Além disso, aponta que o juiz, de forma leviana, colocou em cheque o sistema eleitoral, que “revelam o desprezo do acusado pelas instituições republicanas e pelo próprio Poder que até hoje representou, e que tal atitude não tem outro objetivo que não seja a fragilização das instituições democráticas, compartilhadas na forma de fake news, configurando verdadeiro ataque às instituições democráticas.

Por fim, o revisor esclarece: Não há democracia, não há Estado de Direito sem eleições livres, periódicas e igualitárias e sem um Poder Judiciário independente. A Justiça Eleitoral integra esses dois pilares e, desde 1932, evolui para capturar a vontade soberana do povo.

O juiz foi condenado por violação deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I, da LOMAN) e de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (arts. 35, VIII, da LOMAN), bem como por ofensa à vedação à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, III, da CF/88).

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