Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) desde setembro/2020, quem trata dados pessoais é obrigado a observar referida lei, sob pena de de reparar danos que causar em caso de descumprimento (responsabilidade civil), sanções administrativas, (advertência, suspensão, e multa e ou bloqueio ou exclusão, a partir de 01/08/2021.

O artigo 46, da LGPD (Lei nº. 13.709/2018) é muito claro ao determinar que “agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos.

Assim, para uma empresa se adequar à Lei, é visível a necessidade de conhecimento multidisciplinar especializado, havendo investimento significativo, demandando um programa permanente, direcionado ao mapeamento do fluxo de dados que entram na empresa, com treinamentos, sistemas de proteção e segurança da informação, contratação de licenças, e ferramentas atualizadas.

A adequação à LGPD deriva de imposição legal e está ligada às operações empresariais, por isso, preventivamente, contribuintes sujeitos ao regime de lucro real têm buscado judicialmente o direito de enquadrar essas despesas como insumos, para fins de créditos de PIS e COFINS.

Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal de Campo Grande, confirmou o direito de uma empresa varejista de roupas de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores gastos com sua governança de dados. Segundo a decisão:

“…é o ‘teste de subtração’ – que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade. Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218,  estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais. (Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000). ”

A pretensão de tais contribuintes se apoia no entendimento pacificado pelo STJ, a respeito do conceito de insumos, para fins de crédito de PIS e COFINS (Resp 1.221.170 – Tema 779).

São insumos aqueles itens (bens ou serviços) essenciais ou relevantes para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, sem os quais esta não é possível, ou perde qualidades que lhe são primordiais.

A Receita Federal ainda não expediu qualquer resposta formal e pública a respeito, mas vale lembrar recentes casos similares em que o fisco respondeu favoravelmente a contribuintes: (i) pela solução Cosit 01/2021 foram reconhecidos como insumos os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, de empresa dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro; e (ii) pela Solução Cosit 08/2021 foram reconhecidos como insumos os gastos equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens. Nesses casos os gastos se dedicaram a obrigações legais em atividades essenciais ao objeto social da empresa.

Portanto, ainda incerto se a Receita resistirá à pretensão de créditos de contribuintes sobre gastos de conformidade com a LGPD ou ao menos os impactos dessa medida, para decidir se assim fará, se questionará seu direito ao fisco, ou se buscará judicialmente a proteção a tal direito.

Texto elaborado com a colaboração de Rogério Abreu.

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