O Presidente da República editou a MP 928/2020 que possui restrições ao direito de acesso as informações, ferindo o estado democrático e a cidadania.

Pelo fato de o país estar em calamidade pública, devido à pandemia da Covid-19, o direito à informação deve ser estimulado e não restringido, como meio de evitar abusos de autoridades em período de catástrofe sanitário-econômica, como a que estamos vivendo.

O STF entendeu que o dispositivo da Medida Provisória 928, que suspendia os prazos de resposta durante o período da pandemia a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes é inconstitucional, pois limita à sociedade o direito à informação, transparência e publicidade que é o escopo da Lei de Acesso à Informação – LAI nº. 12.527/2011.

Ainda, a suspensão do prazo de resposta transgride o devido processo legal e atravanca a possibilidade de recursos contra o indeferimento de resposta, sendo sabido que as decisões da administração pública devem ser fundamentadas e motivadas.

Importante mencionar ainda que a própria Constituição Federal consagra o princípio da publicidade como indispensável à Administração Pública, com a finalidade de acesso às informações aos cidadãos.

 

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